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Foto: Ton Molina/STF

jun 18, 2025 | Destaques, geral, Notícias

Julgamento sobre responsabilidade das plataformas no STF: o que aconteceu até aqui e quais são os próximos passos?

Foto: Ton Molina/STF
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para ampliar a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos de terceiros, mesmo sem a exigência de uma ordem judicial prévia em casos específicos. Nas sessões realizadas na quarta (11) e quinta-feira (12) da semana passada, os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes apresentaram seus votos, todos favoráveis a algum grau de flexibilização da regra atual prevista no Artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI).

Esses posicionamentos se somaram aos votos já proferidos por Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que também defenderam mudanças. Apenas o voto de André Mendonça, até agora, foi favorável à manutenção da constitucionalidade do artigo como está.

O julgamento será retomado no próximo dia 25 de junho, com os votos restantes de Cármen Lúcia, Nunes Marques e Edson Fachin. Após essa etapa, a expectativa é de que o Supremo avance para a definição de uma tese jurídica única que reflita os diferentes entendimentos apresentados até agora, mas que dê segurança sobre como a decisão será aplicada em casos futuros.

Abaixo, explicamos mais detalhes sobre o julgamento, o voto de cada ministro e quais são os próximos passos do julgamento.

O que está em jogo no STF

O julgamento em curso no STF tem como ponto central a análise da constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), aprovado em 2014. Esse dispositivo estabelece que as plataformas digitais só podem ser responsabilizadas por conteúdos de terceiros caso descumpram uma ordem judicial que determine a remoção de determinado material.

Na prática, o artigo criou um modelo de responsabilidade condicionada, que busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção de direitos individuais. O que está em debate agora é se esse modelo ainda é adequado frente ao cenário atual das redes sociais e da desinformação, ou se a exigência de ordem judicial prévia acaba funcionando como um obstáculo para a reparação de danos e a retirada de conteúdos ilegais.

O tema chegou ao Supremo a partir de dois casos concretos que tratam de ofensas e danos causados por publicações em plataformas. Um deles remonta à época do Orkut, rede social extinta do Google, anterior até mesmo à criação do MCI. O relator desse caso é o ministro Dias Toffoli.

O outro processo envolve o Facebook e também discute a necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdo, sob relatoria do ministro Luiz Fux. Embora sejam casos distintos, os dois recursos foram considerados de repercussão geral, o que significa que a decisão do STF terá impacto sobre todos os casos semelhantes em tramitação no país, funcionando como um marco para o futuro da regulação de conteúdo na internet brasileira.

Por dentro dos votos dos ministros

Embora o Supremo já tenha formado maioria para ampliar o modelo atual de responsabilidade previsto no Artigo 19 do Marco Civil da Internet, os votos dos ministros revelam posições bastante diferentes sobre como deve ser a nova aplicação da lei. Cada um apresentou sugestões sobre os limites da responsabilização, os tipos de conteúdo que exigiriam ordem judicial e quais deveres devem ser impostos aos provedores de aplicações de internet. As divergências também incluem propostas de novos regimes de responsabilidade, critérios para remoção de conteúdo e obrigações procedimentais para as plataformas. Confira cada um dos votos abaixo:

Luiz Fux

Ministro Dias Toffoli

O ministro e relator de um dos recursos em julgamento (RE 1057258) votou pela inconstitucionalidade do Artigo 19, por entender que ele cria uma espécie de “blindagem” excessiva às plataformas, dificultando a responsabilização por danos causados por terceiros. Sua tese defende que:

  • As plataformas podem ser responsabilizadas mesmo sem ordem judicial prévia em casos de ilicitude evidente, como conteúdos de discurso de ódio, racismo, apologia ao golpe de Estado e outras violações graves.
  • Quando houver notificação por qualquer meio idôneo que informe claramente a plataforma sobre o conteúdo ilícito;
  • Em casos de crimes contra a honra, a responsabilização só ocorre se a plataforma for previamente notificada de forma fundamentada pelo interessado, sem necessidade de ação judicial;
  • As plataformas devem fazer monitoramento ativo preventivo para impedir disseminação de conteúdos ilícitos;
  • Em caso de conteúdo ilegal impulsionado, presume-se que a plataforma tem conhecimento prévio e absoluto da ilicitude, o que reforça sua responsabilidade.

Dias Toffoli

Relator de um dos recursos em julgamento (RE 1037396), votou pela inconstitucionalidade do Artigo 19, entendendo que não é necessária ordem judicial prévia para que as plataformas removam conteúdos e sejam responsabilizadas em caso de omissão. Sua tese defende que:

  • As plataformas devem remover conteúdos mediante comunicação da pessoa ofendida, especialmente nos casos de crime contra o Estado Democrático de Direito, racismo e divulgação de fatos notoriamente inverídicos com potencial de prejudicar o processo eleitoral.
  • As empresas devem manter canais de atendimento específicos e acessíveis, inclusive para não usuários, com acompanhamento transparente das reclamações feitas.
  • Provedores com sede no exterior e atuação no Brasil deverão ter um representante oficial no país, com contatos facilmente acessíveis em seus sites.
  • Sugeriu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) crie o Departamento de Acompanhamento da Internet (DAI), responsável por monitorar o cumprimento das decisões relacionadas a conteúdo online.

Luís Roberto Barroso

O ministro e presidente do STF votou pela inconstitucionalidade parcial do Artigo 19. Defendeu a manutenção da exigência de ordem judicial para remoção de conteúdo em casos de ilícitos civis e crimes contra a honra, mas considerou que essa regra é insuficiente para outras situações. Sua tese propõe que:

  • Para crimes graves, como pornografia infantil, tráfico de pessoas, incitação ao suicídio ou automutilação, a notificação extrajudicial (privada ou administrativa) deve ser suficiente para a remoção de conteúdo.
  • As plataformas têm um dever de cuidado para evitar que determinados conteúdos ilícitos cheguem ao espaço público, por meio de ações preventivas, como ajustes de algoritmos.
  • A responsabilização das plataformas por falhas nesse dever só ocorre em caso de falha sistêmica, não por um conteúdo isolado que eventualmente escape ao controle.
  • Quando houver notificação extrajudicial nos casos previstos, a plataforma deverá remover o conteúdo imediatamente. Também exigiu a criação de canais de comunicação com usuários, garantia de devido processo e relatórios de transparência;
  • Em casos de conteúdo pago ou impulsionado, presume-se que a plataforma tem conhecimento prévio da ilicitude, desde a aprovação da publicidade.

Cristiano Zanin

O ministro votou pela constitucionalidade parcial do Artigo 19, defendendo que a ordem judicial é necessária em casos de dúvida, e a responsabilização sem ordem judicial só deve ocorrer em ilícitos evidentes, após notificação. Seus principais pontos são:

  • O Artigo 19 não protege adequadamente direitos fundamentais e a democracia, gerando omissão parcial.
  • A responsabilização civil deve seguir regimes diferenciados: provedores neutros têm aplicação do Artigo 19 (decisão judicial necessária para remoção), enquanto provedores ativos respondem ao regime do Artigo 21 (notificação extrajudicial para conteúdos manifestamente ilícitos).
  • Provedores devem manter sistemas de notificação, processos adequados, relatórios de transparência e promover educação digital.
  • Há um dever de cuidado proativo para prevenir riscos sistêmicos, com foco em conteúdos graves como pornografia infantil, suicídio, tráfico de pessoas e ataques ao Estado Democrático.
  • O Congresso Nacional deve regulamentar o dever de mitigação de riscos, incluindo sanções e órgão regulador.
  • Provedores ativos devem criar ou indicar entidade privada para autorregulação e uso de IA na remoção de conteúdos ilícitos.

André Mendonça

único ministro que votou pela constitucionalidade plena do Artigo 19, defendendo que a ordem judicial continua obrigatória para remoção de conteúdos e que a responsabilização sem ordem judicial não é possível, salvo exceções legais ou nos termos de uso. Principais pontos:

  • Pode haver responsabilização por descumprimento de deveres procedimentais, como aplicar regras isonômicas a todos usuários conforme seus Termos de Uso, que devem respeitar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação.
  • Plataformas devem adotar mecanismos de segurança para impedir uso para práticas ilícitas.
  • Decisão judicial que determina remoção deve ser fundamentada e acessível à plataforma, mesmo que sigilosa, garantindo possibilidade de impugnação.
  • Fez um apelo para que Executivo e Legislativo adotem modelo de autorregulação regulada, com obrigações claras para as plataformas e adaptabilidade a diferentes modelos de negócio e setores.

Gilmar Mendes

Votou pela parcial constitucionalidade do Artigo 19. Defendeu a obrigatoriedade de ordem judicial para remoção apenas em casos de crimes contra a honra e conteúdos jornalísticos. Principais pontos:

  • Responsabilização sem ordem judicial deve ocorrer quando a plataforma for notificada de conteúdo ilícito e se omitir, inclusive diante de conteúdos idênticos a outros já removidos por decisão judicial.
  • Em casos de anúncios e impulsionamentos pagos, presume-se o conhecimento da ilicitude, dispensando a notificação prévia.
  • Prevê responsabilidade solidária das plataformas pela não remoção imediata de conteúdos e contas que divulguem crimes graves, como atos antidemocráticos, discurso de ódio, ameaças à Justiça Eleitoral, incitação ao suicídio ou terrorismo.
  • Classificou a autorregulação atual das plataformas como insuficiente e propôs quatro regimes de responsabilização: residual, geral, de presunção e especial.
  • Defendeu a criação de um órgão regulador para fiscalizar obrigações como relatórios de transparência, sistemas de notificação, repositórios de anúncios e canais de recurso para usuários afetados por decisões de moderação.

Flávio Dino

Votou pela parcial constitucionalidade do Artigo 19. Para ele, a exigência de ordem judicial vale apenas para casos de ofensas e crimes contra a honra. Em outras situações, as plataformas podem ser responsabilizadas diretamente, com base no Artigo 21 do Marco Civil. Confira os pontos:

  • Responsabilidade civil independente de notificação para dois casos: perfis anônimos/falsos (incluindo bots) e conteúdos ilícitos em anúncios pagos e postagens patrocinadas.
  • Prevê também a responsabilização por falha sistêmica quando as plataformas não adotarem medidas adequadas de segurança para prevenir crimes como: abuso infantil, incitação ao suicídio, terrorismo e ataques ao Estado Democrático de Direito. 
  • Após notificação extrajudicial, passa a valer o regime do Artigo 21 (retirada mediante notificação).
  • Defendeu que as plataformas criem regras claras de autorregulação, com sistema de notificações, devido processo, e relatórios anuais de transparência, que deverão ser fiscalizados pela Procuradoria-Geral da República até que o Congresso aprove uma lei específica.

Alexandre de Moraes

Considerou o Artigo 19 parcialmente constitucional. Votou pela ampliação das hipóteses em que não é necessária ordem judicial para remoção de conteúdos e pela imposição de deveres preventivos às plataformas. Pontos de tese:

  • Ordem judicial não deve ser obrigatória para remoção nos casos de: Conteúdos impulsionados (anúncios pagos); Contas falsas e bots; Conteúdos antidemocráticos, discurso de ódio, crimes graves e ataques ao processo eleitoral.
  • Deve haver dever de cuidado e responsabilidade solidária das plataformas em casos de omissão na remoção de conteúdos ilícitos, especialmente os que afetam o processo democrático.
  • Equiparação das big techs aos meios de comunicação, argumentando que exercem função semelhante na circulação de informações e devem ter responsabilidades legais equivalentes.
  • Incorporação de propostas legislativas em tramitação, como: obrigação de identificar anunciantes; proibição de contas falsas; exigência de transparência sobre o funcionamento dos algoritmos.
  • Inclusão dos marketplaces nas regras de responsabilidade, com possibilidade de condenação caso não retirem anúncios de produtos ilegais.
  • Obrigação de representação legal no Brasil: empresas donas de redes sociais devem ter um representante oficial no país.

STF pode ir tão longe?

Especialistas têm levantado dúvidas sobre se o Supremo deveria ou não assumir o papel de reavaliar o modelo de responsabilidade das plataformas previsto no Marco Civil da Internet. Isso porque a competência de alterar ou revisar leis que já estão em vigor, por estarem possivelmente defasadas frente a novos contextos tecnológicos, cabe ao Congresso Nacional.

Essa é uma preocupação que já foi abordada em outras matérias publicadas no nosso site, ao longo da cobertura deste julgamento. Os especialistas que temos ouvido desde o início do processo reconhecem que o STF tem legitimidade para julgar os dois recursos concretos em discussão, mas apontam que isso não significa, necessariamente, que a Corte deva decidir sobre a constitucionalidade do Artigo 19 em si.

Paulo Rená, doutorando na Universidade de Brasília e pesquisador no Instituto de Referência em Internet e Sociedade, destaca que o Supremo, ao analisar os casos, está dentro de sua competência ao fazer o controle de constitucionalidade. No entanto, segundo ele, o problema está na linha argumentativa que tem ganhado força nos votos.

“São casos que envolvem a questão da constitucionalidade do artigo 19, mas a linha argumentativa dos ministros está se valendo de pontos que extrapolam a análise técnica, jurídica e até política, no sentido de disputa de poder de atribuição de papéis, que deveria ser do Legislativo”, afirma.

Para Rená, o fato de alguns votos apontarem que o artigo teria “perdido a eficácia” ou se tornado “ultrapassado” não configura, por si só, um fundamento de inconstitucionalidade. “Não existe essa figura da inconstitucionalidade por ineficácia ou pelo decurso do tempo. Quando os ministros dizem que o artigo 19 ficou defasado, isso é um tipo de avaliação que caberia ao Legislativo revisar”, completa.

Quem são os “provedores” afetados?

Uma das questões que devem ganhar destaque na formulação da tese final do Supremo é a necessidade de diferenciar os tipos de provedores de aplicação de internet. Embora essa categorização ainda não tenha sido explicitamente sistematizada nos votos, ela apareceu de forma recorrente nas argumentações dos ministros.

Francisco Brito Cruz, professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), destaca que vários ministros já sinalizaram essa preocupação: Cristiano Zanin falou em “provedores neutros e não neutros”, Gilmar Mendes usou a divisão entre “alta” e “baixa interferência”, e Dias Toffoli mencionou categorias como marketplaces, e-mails e serviços de mensagens privadas. “É razoável esperar que alguma diferenciação entre provedores apareça na redação final da tese”, afirma Francisco.

Paulo Rená chama atenção para o fato de que a discussão sobre a tipologia dos provedores está presente, ainda que de forma indireta. Segundo ele, o debate sobre algoritmos de recomendação e modelos de negócio baseados em publicidade deixa evidente que o foco maior dos ministros recai sobre as redes sociais. “O problema é que as argumentações têm levado em conta principalmente plataformas com alta interferência na circulação de conteúdos, enquanto os casos concretos julgados envolvem realidades muito diferentes, como o Orkut, que nem sequer tinha feed algorítmico”, lembra.

Rená aponta que o modelo mais consistente até agora para orientar essa diferenciação é a tipologia proposta pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). Ela sugere classificar os provedores em três grupos: aqueles cuja funcionalidade não interfere, os de baixa interferência e os de alta interferência na circulação de conteúdos de terceiros.

O pesquisador observa que ministros como André Mendonça já usaram conceitos próximos aos dessa proposta e considera que adotar um critério claro é essencial para evitar que a tese final produza efeitos jurídicos desproporcionais, especialmente sobre provedores que sequer operam com lógica algorítmica ou modelos de negócio baseados em visibilidade de conteúdo.

A repercussão nas redes

Após a formação da maioria no STF, o julgamento do Artigo 19 se tornou tema central nos grupos públicos de WhatsApp e Telegram monitorados pela Palver. Segundo levantamento publicado pela Folha de S.Paulo, as menções ao Supremo cresceram mais de 140% nas 48 horas seguintes às sessões que consolidaram a maioria.

Termos como “censura”, “liberdade”, “ditadura” e “fim da democracia” dominaram as mensagens mais replicadas. Grupos de direita passaram a tratar a decisão como um avanço autoritário do STF, com críticas diretas aos ministros e comparações ao modelo de controle estatal de países como China e Venezuela.

Do outro lado, a reação nos grupos mais ligados à esquerda foi discreta, mas de tom comemorativo. Usuários celebraram a decisão como um passo necessário para combater ataques sistemáticos e proteger o debate democrático online. Apesar disso, o volume de manifestações foi bem menor em comparação com o campo conservador.

Próximos passos no Supremo

Com a maioria já formada, o Supremo Tribunal Federal caminha para reconhecer que o Artigo 19 do Marco Civil da Internet precisa passar por uma mudança de interpretação. Segundo Francisco Brito Cruz, o entendimento que vem ganhando força entre os ministros é o de que o artigo, apesar de não ter sido inconstitucional na sua origem, tornou-se parcialmente incompatível com a Constituição ao longo do tempo. “O que deve acontecer é a mudança do regime de responsabilidade para alguns dos casos, provavelmente com a aprovação de um novo regime geral”, afirma.

De acordo com ele, a tendência é que a nova regra para as grandes plataformas passe a ser baseada no Artigo 21 do próprio Marco Civil, que prevê a responsabilização após notificação extrajudicial, e não apenas por ordem judicial. “Muitos ministros têm apontado que esse será o novo regime geral de responsabilidade”, diz. Ainda assim, o formato final só será definido quando os ministros elaborarem e aprovarem a tese que terá repercussão geral, ou seja, que valerá para todos os casos semelhantes no país.

Francisco também explica como deve ser o processo de construção dessa tese. “Cada voto hoje é diferente do outro. Não existe nenhum voto que seja totalmente igual a algum outro. São oito votos diferentes, com direções parecidas, com sobreposições, mas diferentes”, diz.

A partir da votação dos três ministros que ainda faltam, a expectativa é que os integrantes da Corte iniciem um processo de negociação, nos bastidores e no plenário, para construir um texto que sintetize os pontos de consenso. “Provavelmente vai ter algum ministro responsável por submeter essa tese aos demais, trazendo o mínimo múltiplo comum dos votos daqueles que toparem assinar. Os ministros que tiverem opiniões muito divergentes podem preferir apresentar um voto em separado, uma tese vencida”, explica.

Votos restantes podem mudar cenário

Para Paulo Rená, o cenário ainda pode sofrer alterações importantes com os votos que restam. Ele destaca, em especial, a expectativa em torno da manifestação do ministro Edson Fachin, que já adiantou que seu voto será “completamente diferente” dos demais.

“Alimento a expectativa de que o cenário ainda possa ser alterado a depender dos fundamentos que venham a ser apresentados pelo ministro Fachin, que tem tido uma atuação destacada em temas de tecnologia e sociedade da informação no Supremo”, afirma.

Além disso, Rená lembra que a ministra Cármen Lúcia, que não participou presencialmente das duas últimas sessões, também pode trazer novidades ao debate, enquanto a tendência é que o ministro Nunes Marques siga o voto de André Mendonça. Para ele, o julgamento dificilmente será encerrado antes de agosto, considerando o tamanho dos votos que faltam e o recesso do Judiciário em julho.

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