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Saiba o que é proibido na propaganda eleitoral

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A 27 dias das eleições a campanha eleitoral segue intensa. E, apesar da desinformação já ter circulado por muitos caminhos neste período, candidatos, partidos e coligações precisam ficar atentos sobre o que pode ou não, assim como os próprios usuários. A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.610, atualizada no fim do ano passado, trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito e de condutas ilícitas durante a campanha, como a disseminação de desinformação.

No trecho específico da norma sobre informações falsas, destaca-se a proibição da “divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos”. 

Além da desinformação em relação ao processo eleitoral em si, a resolução também traz norma proibindo a divulgação de fatos inverídicos sobre candidatos, e partidos “capazes de exercer influência perante a eleitora e o eleitor”. Tal divulgação é caracterizada como crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa.

Outro artigo de destaque da resolução é o 22, em que enumera 12 tipos de propaganda vedada pela legislação. O inciso X, por exemplo, proíbe a veiculação do conteúdo que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Essa norma já foi utilizada, neste processo eleitoral, como base para muitas decisões do TSE.

Em decisão do dia 3 de setembro, por exemplo, o ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino determinou que redes sociais tirassem do ar vídeo publicado pelo cantor Latino e outros perfis com a fala do candidato Lula adulterada. “As publicações que contém informações inverídicas estão sendo postadas no período crítico do processo eleitoral, em perfis com alto número de seguidores e gerando um grande número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do candidato”, destacou o ministro em decisão.

A justificativa se dá em virtude da resolução também pontuar que a “atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. No entanto, o mesmo texto reforça que a remoção do conteúdo deve ser realizada quando constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Além da publicação de calúnia e difamação, a resolução em questão também veda:

– Veiculação de preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de deficiência.

– Veiculação de propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social.

– Veiculação de propaganda provocadora de animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis.

– Veiculação de incitamento de atentado contra pessoa ou bens.

– Veiculação de propaganda que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública.

– Propaganda que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.

– Veiculação de propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.

– Propaganda feita por meio de impressos ou de objeto que a pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.

– Propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana.

– Propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.

– Propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. 

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