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out 7, 2021 | notícias

Entenda o que está em jogo no artigo 10 do PL 2630

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O ciclo de debates “Desinformação, Democracia e Plataformas Digitais” trouxe o tema da regulação de serviços de mensageria privada para o centro do debate desta quarta-feira, dia 6 de outubro. O tema é tratado no artigo 10 do Projeto de Lei 2630, em tramitação no Congresso Nacional, e que vai regular as atividades na internet brasileira.

O artigo prevê que os serviços de mensageria privada, como WhatsApp e Telegram, deverão manter por três meses o registro de mensagens encaminhadas “em massa”, as que em um período de 15 dias sejam enviadas por mais de cinco usuários e recebidas por mais de mil usuários. Esta seria uma medida para identificar e responsabilizar os emissores de fake news. A identificação do usuário e seus dados só seria aberta no caso de decisão judicial.

O assunto tem levado a debates acalorados em diversos setores da sociedade. A principal acusação é que o artigo 10 do PL 2630 quebraria a privacidade dos usuários a partir do rastreamento dos dados de todos os que utilizam os apps. Os defensores do texto alegam que a comunicação interpessoal estaria resguardada e a comunicação feita para viralizar é que estaria sujeita a esta regulação, assim como está previsto para as redes sociais e a mídia no Brasil.

Samara Castro, da OAB-RJ, argumentou que os apps de mensagens funcionam como uma rede social fechada e que o indicado seria a própria empresa, ao receber um novo usuário, abrir alternativas de público/privado para utilização do serviço.

Renata Mielli, do Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé, lembrou que a opacidade do ambiente de mensageria instantânea acabou o tornando apropriado para disseminação de discurso de ódio e conteúdo nocivo de todos os tipos. “A falta de transparência e mediação causam consequências reais e afetam muitas pessoas”.

Na mesma linha, o professor do Curso de Gestão de Políticas Públicas da USP, Pablo Ortellado, disse achar adequado renomear o serviço. “Não tem mais nada de privada, deveria se chamar mensageria instantânea porque os aplicativos ganharam funcionalidades de massa, são mensagens que chegam a milhões de pessoas”. Ortellado mencionou linchamentos na Índia e as eleições presidenciais no Brasil em 2018 como exemplos de graves consequências provocadas por campanhas de desinformação forjadas, em grande parte, nos aplicativos de mensagens. Ortellado esclareceu que o artigo 10 do PL 2630 não quebra a criptografia das mensagens e não representa qualquer ameaça à privacidade dos usuários.

Trouxeram pontos de preocupação com o texto os representantes da organização Intervozes Coletivo Brasil de Comunicação, Marcos Urupá, e do Data Privacy Brasil, Bruno Bioni.

Urupá ponderou que a proposta de guardar metadados pode ser bastante arriscada porque seria possível identificar pessoas a partir dessas informações. Ele acredita que neste sentido, o projeto infringiria várias regulações como presunção de inocência e direito ao sigilo da fonte no caso do exercício do jornalismo.

O jornalista acredita que dificultar o encaminhamento de mensagens pode ser uma medida mais eficaz, sem expor os usuários.

Bruno Bioni também alertou para a quebra da criptografia da rede, o que, segundo ele, fere o direito à privacidade. Bioni acrescentou que o artigo 10 também tensiona, além da presunção de inocência, o direito de reunião. Ele questionou o potencial de eficácia do artigo porque os responsáveis por grande envio de desinformação conseguiriam formas de burlar a lei e uma minoria de usuários, que causam menor impacto, seria responsabilizada.

“Concordo que precisamos elevar o nível da democracia. Mas não acredito que os grandes serão rastreados, apenas uma minoria que utiliza o aplicativo sem muitos cuidados”. Bioni sugeriu que a retenção dos dados se dê apenas quando houver a suspeita de mensagem criminosa e não de forma preventiva.

O Instituto Legal Grounds lançou nota técnica sobre o PL 2630/2020 tratando especialmente sobre a moderação de conteúdo pelas plataformas e a autorregulação regulada.

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