O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisou, na noite desta terça-feira (14), minutas de resoluções sobre as regras que serão aplicadas nas Eleições Gerais de 2022. Uma das regulamentações apreciadas e aprovadas por unanimidade pela corte diz respeito à propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. O texto tem como base resolução de 2019 e teve aprimoramentos a fim de modernizar as normas em consonância com a realidade. Entre as inovações trazidas na minuta, uma parte diz respeito à desinformação, destacada na resolução como ‘fatos inverídicos’.
“A minuta surge como resultado de estudos do grupo de trabalho responsável que, em linhas gerais, examinou o marco vigente, buscando atualizá-lo de acordo com alterações legislativas ocorridas desde as últimas eleições, bem ainda em consonância com julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Considerou, em adição, propostas encaminhadas pelos tribunais regionais eleitorais e, por fim, sugestões apresentadas em audiência pública ou por intermédio do sítio eletrônico deste Tribunal”, destaca o relator da matéria, ministro Edson Fachin.
Desinformação
O texto veda, para as eleições de 2022, divulgação ou compartilhamentos de fatos inverídicos ou descontextualizados que de alguma forma atinjam “a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos”. O juízo eleitoral, de acordo com a norma, deve determinar a interrupção da circulação, ainda podendo existir responsabilização penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.
A minuta de resolução também enfatiza a preservação e zelo da liberdade de expressão e pensamento, no entanto, destaca que tal liberdade pode ser limitada caso haja ofensa à honra e imagem de candidatos, partidos ou coligações. Outro ponto em que essa limitação é justificada é no momento em que há a divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
Além disso, divulgar fatos inverídicos sobre candidatos durante propaganda ou campanha eleitoral torna-se crime punível com até um ano de detenção ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. A mesma pena pode ser aplicada em quem “produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatas e candidatos”.
Disparo em massa
Outro ponto que regulamenta questões em relação ao envio de conteúdo eleitoral versa sobre disparos em massa, tópico relevante em eleições anteriores. A minuta conceitua a atividade como “envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste, para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea” e veda esse envio sem o consentimento do destinatário. A ação também é vedada a partir do uso de tecnologias não fornecidas pelo serviço de mensageria e que estejam em desacordo com os termos de uso do aplicativo.
Ofensas e cadastros
A minuta considera a contratação de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender candidatos ou partidos como crime. A pena para essa infração é de dois a quatro anos e multa que varia de R$ 15 mil a R$ 50 mil.
A norma de resolução também trouxe questões pertinentes em relação a outros temas: fixa parâmetros para a identificação de propaganda antecipada; incorpora responsabilidades hauridas da Lei Geral de Proteção de Dados; autoriza que o dever de identificação de responsáveis na hipótese de impulsionamento de conteúdos seja cumprido mediante a associação de hiperlink com os dados necessários; e prescreve que a proibição de venda de cadastro de endereços eletrônicos abarca número de telefones para viabilização de disparos em massa.