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@thiagoilustrado

jun 2, 2022 | Destaques, Notícias

Novo Código Eleitoral: veja avanços no texto que o Congresso vai votar

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O novo Código Eleitoral deve voltar à pauta no Congresso Nacional, como aponta o jornal Folha de S. Paulo. O texto, que corresponde ao Projeto de Lei Complementar 112/21, foi aprovado em votação acelerada na Câmara dos Deputados em setembro de 2021 e desde então não foi apreciado pelo Senado. Algumas das mudanças precisavam ter sido aprovadas até 3 de outubro do ano passado para já estarem em vigência nas eleições deste ano, por conta do princípio da anualidade.

Na semana passada, o relator da matéria, senador Alexandre Silveira (PSD – MG) se pronunciou via Twitter, sem estimar prazos para entregar o relatório do novo Código.

O projeto aprovado pela Câmara tem o intuito de consolidar, em um único texto, toda a legislação eleitoral e temas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Dessa forma, reúne Código Eleitoral, Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Inelegibilidades, Lei do Plebiscito e outras normas em um só documento com 898 artigos. 

Por reunir e atualizar tantas normas, o texto tem recebido críticas, principalmente sobre as mudanças relativas às pesquisas eleitorais, aos fundos partidários, às prestações de contas e às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. No entanto, também traz avanços em relação à regulamentação de práticas de campanha na internet e a atualização de crimes eleitorais.

 

Veja nove pontos de avanços sobre internet e desinformação nas eleições:

  • Torna-se crime divulgar na propaganda eleitoral informações inverídicas que causem atentado à igualdade entre os candidatos ou que desestimulem o exercício do voto e deslegitimem o processo eleitoral.

Tal crime começou a ser regulamentado ainda em 2021, com a Lei nº 14.192/2021, mas com o novo Código amplia a punição para informações falsas que atentem contra o processo eleitoral de forma mais ampla. A pena para o crime é aumentada se essas informações são veiculadas por meio de impulsionamento ou disparos em massa e se é utilizada “para atingir a integridade dos processos de votação, apuração e totalização de votos, com a finalidade de promover a desordem ou estimular a recusa social dos resultados eleitorais”.

  • Torna-se crime eleitoral produzir, estruturar, financiar ou usar serviço ou banco de dados para disseminação de informação fora das hipóteses e limites previstos na legislação eleitoral. A pena será acrescida se for usada com a finalidade de disseminação de desinformação.
  • Fica proibida a propaganda eleitoral em canais digitais de influenciadores que os utilizem de forma profissional.
  • Fica proibida a compra de palavras-chaves nos mecanismos de busca de internet para o reconhecimento e identificação de eventuais candidaturas concorrentes, a exemplo de nome, apelido, número de urna, partido ou coligação.
  • Vedada a veiculação de propaganda através do uso automatizado de perfis em mídias sociais, assim como perfis robôs, ainda que assistidos por humanos.
  • No caso de direito de resposta, o usuário responsável pelo conteúdo ofensivo deve investir a mesma quantia de recursos financeiros para a campanha de anúncio ou impulsionamento das publicações.  Deve também determinar a distribuição para a mesma audiência anteriormente contratada à destinação daquela ofensa.
  • Torna-se dever das plataformas de mídias sociais e dos aplicativos de mensagem privada publicar, até o dia 1º de junho do ano das eleições, as políticas e as regras de moderação de conteúdo e comportamento aplicáveis ao processo eleitoral.
  • Estabelece condutas proibidas a candidatos, partidos políticos e coligações, assim como a seus respectivos apoiadores e a todos os usuários da internet, como promover mensagens de ódio contra candidatos, promover ou contratar a manipulação de algoritmos para mudar a visibilidade de candidatos, promover campanhas que mudem o teor ou repercussão de propaganda de outro candidato.
  • Torna possível o Tribunal Superior Eleitoral requisitar às redes sociais espaços para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

 

Apesar de trazer pontos de regulamentação que buscam se adequar ao fenômeno da desinformação e da dinâmica das plataformas digitais, o texto também inclui pontos delicados, tanto para o interesse público, como para a privacidade dos usuários.

O primeiro deles inclui no texto artigo que proíbe que a conta de algum candidato seja banida, cancelada, excluída ou suspensa durante o período eleitoral, mesmo que haja descumprimento de regras das plataformas, por exemplo. A exceção é se for determinada por decisão judicial.

O outro ponto delicado que o texto trata diz respeito à identificação do usuário nas redes sociais. O código prevê que, a partir do primeiro dia do ano eleitoral, para a publicação gratuita de conteúdos políticos na internet, o usuário deve ser passível de identificação, seja por e-mail ou outra forma de contato, retomando o debate sobre o equilíbrio entre responsabilização dos usuários e proteção dos seus dados pessoais.

Além dos pontos ligados à internet e desinformação, entidades têm se colocado com receio do novo texto, especialmente pela restrição que impõe a pesquisas de intenção de voto e pela flexibilização nas regras de prestação de contas eleitorais. Entidades cobraram uma apreciação cuidadosa ao presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Para associações como Fórum de Acesso a Informações Públicas, Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e outros, a proposta foi apreciada de forma apressada e “revisitou décadas de debate legislativo em poucos meses, durante processo constrangido por todas as dificuldades de um período atípico, dramático e de profundo sofrimento para toda a sociedade brasileira”. Além disso, as instituições destacam que o texto não está maduro o suficiente para essa apreciação.

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