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jan 15, 2024 | destaques, notícias

Bullying e cyberbullying agora são crimes no Código Penal

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta segunda-feira (15), a Lei 14.811/24, que prevê penas mais duras para os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aumenta lista de crimes hediondos e inclui as práticas de bullying e cyberbullying no Código Penal brasileiro. O projeto que criou a lei havia sido proposto em 2021 pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS) e foi aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023.

De acordo com o texto, as condutas de bullying e cyberbullying passam a integrar a seção de ‘constrangimento ilegal’ dos crimes contra a liberdade pessoal do Código Penal. No caso do bullying, a pena é de multa se não constituir crime mais grave.

Bullying: Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Se for em meio virtual, a prática está sujeita à reclusão de dois anos a quatro anos, além de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Cyberbullying: Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.

A nova legislação também aumentou a pena para homicídio de uma criança menor de 14 anos em ambiente escolar. Caso o crime seja cometido em uma escola, seja pública ou privada, a pena será aumentada em 2/3. A pena para o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação também recebeu um acréscimo: será em dobro se o autor do crime for líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual.

Com a nova lei, os crimes previstos no ECA passam a ser considerados crimes hediondos, ou seja, tornam-se crimes inafiançáveis e que não podem receber graça, indulto ou anistia, nem liberdade provisória. Além deles, também foram incluídos outros três crimes no rol:

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real;
  • Sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos;
  • Tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente;

O Estatuto da Criança e do Adolescente também recebeu modificações com a lei sancionada. O crime que estabelece pena de quatro a oito anos de prisão para quem produzir cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente foi estendido para quem agenciar e intermediar a participação de criança ou adolescente nas cenas ou exibir ou transmitir em tempo real o material pela internet.

Além disso, a legislação acrescenta que, a partir de agora, “as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses”.

Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente

A lei também prevê a criação de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que será elaborada em uma conferência nacional, detalhada em um plano nacional e reavaliada a cada dez anos. De acordo com o texto, a política deverá ser guiada pelos seguintes objetivos:

  • Aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
  • Contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
  • Promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
  • Garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;
  • Estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.
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