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Roberto Jayme/Ascom/TSE

jul 27, 2022 | Destaques, Notícias

Legislação proíbe candidatos de divulgar desinformação contra processo eleitoral

Roberto Jayme/Ascom/TSE
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Com o anúncio e oficialização dos registros, os agora candidatos ao pleito de 2022 passam também a responder à legislação eleitoral. A resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha, e traz um ponto específico que proíbe a propagação de desinformação.

O artigo 9º-A da resolução, acrescentado no ano de 2021, indica que “é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação”.

Samara Castro, coordenadora de Dados e Eleições da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB-RJ, lembra que “existem crimes e ilícitos com relação ao discurso na legislação eleitoral, inclusive que protegem o próprio pleito”, referindo-se ao art. 9º-A, e acrescenta: “ele restringe a possibilidade de você questionar o pleito como estratégia de desinformação”.

Desde a cassação em outubro de 2021 pelo TSE do Deputado Fernando Francischini, que foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2022, “o Tribunal já criou um forte precedente em relação aos candidatos que colocam em xeque o sistema eleitoral em que disputam e pelo qual se elegem”, destacou Vítor Lucena, mestre em Direito pela USP e advogado eleitoral. “Entendeu-se ali que o candidato atacou a democracia e colocou o processo eleitoral em xeque, incidindo no uso indevido dos meios de comunicação, abuso de poder político e de autoridade, tornando-se inelegível”, complementa Lucena.

No caso das eleições gerais, a instância originária para julgar tudo a que se refere aos candidatos à Presidência da República é o próprio TSE. Já a instância para julgar todos os candidatos a governador, senador, deputados federais e estaduais são os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). “As sanções que eles podem sofrer são, em geral, a sanção de multa, a sanção de restrição de tempo de TV e rádio ou sanções eventualmente de perda de direitos, como de inelegibilidade, cassação de registro de candidatura ou mesmo de mandato, a depender do que se consegue configurar do que foi cometido”, explica Samara Castro.

Vítor Lucena ressalta que para além dos crimes eleitorais, os candidatos seguem sujeitos a punições por Crimes contra o Estado de Direito, incluídos no Código Penal pela Lei nº 14.197/2021, em particular na seção dos Crimes contra as Instituições Democráticas e dos Crimes Contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral.

Por fim, Samara Castro afirma que os mecanismos jurídicos estão muito relacionados a esses elementos judiciais, “mas também à capacidade dos candidatos ou do Ministério Público de reagir às ameaças que são colocadas ao nosso sistema eleitoral, ao nosso sistema político.”

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