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@thiagoilustrado

out 11, 2024 | Destaques, Notícias

Conheça as recomendações da Fazenda para regulação econômica das plataformas

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A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda publicou nesta quinta-feira (10) o relatório “Plataformas Digitais: aspectos econômicos e concorrenciais e recomendações para aprimoramentos regulatórios no Brasil”, que traz insumos e orientações para o debate sobre regulação econômica das plataformas no país e para aprimorar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).

O documento apresenta inicialmente um diagnóstico, indicando os aspectos econômicos e concorrenciais das plataformas digitais, apresentando o lugar de destaque que as plataformas alcançaram e o que as caracterizam: a geração de efeitos de rede, o atendimento a diferentes grupos de usuários e a coleta e processamento de dados. 

“A posição central que plataformas digitais assumiram em vários mercados, as particularidades de seus modelos de negócio, e sua evolução em direção a ecossistemas complexos têm provocado um novo escrutínio sobre a adequação das ferramentas analíticas e dos marcos legais existentes para compreendê-las e regulá-las. Isso tem levado diversos países a introduzir e implementar novas leis para fomentar a concorrência nos mercados em que essas plataformas operam”, destaca o relatório.

Assim, a partir dessas novidades, o relatório aponta as limitações do direito antitruste. “A despeito de seus benefícios, as plataformas digitais também criam riscos para o bom funcionamento do mercado”, crava o documento. O estudo – baseado em uma ampla revisão da literatura, em um benchmarking internacional de práticas regulatórias, em estudos econômicos e na análise das contribuições recebidas por meio da Tomada de Subsídios – se debruça sobre os aspectos econômicos que envolvem o desafio de promover a concorrência, como o aumento de barreiras de entrada para outros atores e a influência dos efeitos de rede nos custos marginais.

O documento explica que, quando se trata de promoção da concorrência, o objetivo é compreender a natureza da demanda, das características da tecnologia que afetam produção e custos e das regulações e objetivos das empresas para que se possa diferenciar o que são os resultados competitivos e anticompetitivos. “A questão é delimitar até que ponto as ferramentas à disposição são suficientemente sensíveis às peculiaridades trazidas pelas plataformas digitais. Há um crescente consenso, tanto na comunidade acadêmica quanto entre formadores de políticas públicas, de que o direito antitruste tradicional não está à altura deste desafio”, reforça o texto.

Estudo contou com a contribuição de diversos atores

Para encontrar caminhos regulatórios possíveis, o estudo contou, além da pesquisa dos consultores envolvidos, com a contribuição de 59 atores entre sociedade civil, indústria, academia, setor público e pessoas físicas, que contribuíram para os diagnósticos, para a elaboração de um desenho regulatório e de desenho institucional. Vale destacar que, entre as contribuições recebidas pela secretaria, a maioria foi de atores da indústria estrangeiros – especialmente dos Estados Unidos.

Antes de propor recomendações para o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o relatório apresenta quais as soluções regulatórias já adotadas em outros países, incluindo – mas indo muito além – do Digital Markets Act da União Europeia. “Para além do caso europeu, a análise revela uma rica variedade de abordagens regulatórias, que se diferenciam significativamente em seus objetivos, instrumentos e escopo de aplicação”, pontua o texto.

Assim, além do DMA, o estudo considera desde mudanças no âmbito da soft law como proposto em Singapura, passando pela reforma da lei antitruste para criação de instrumentos de caráter quase-regulatórios como na Alemanha, até a adoção de novas regulações pró-concorrenciais como apostam o Reino Unido e o Japão. Também são mapeadas ações na Austrália, Estados Unidos, África do Sul, Índia e Taiwan.

Por fim, após considerar todas as evidências, o relatório apresenta dois conjuntos de recomendações, o primeiro deles sugere reformas na Lei de Defesa da Concorrência para incluir novos instrumentos pró competitivos para o que são chamadas de “plataformas sistemicamente relevantes” e mudanças no desenho institucional necessário para implementá-los.

Veja a síntese das propostas:

  1. Estabelecer procedimento para a designação, pelo Cade, de plataformas digitais sistemicamente relevantes.
  2. Introduzir obrigações procedimentais e de transparência que poderão ser impostas às plataformas designadas a partir do momento da designação, a critério do Cade.
  3. Estabelecer procedimento para que o Cade investigue as plataformas designadas e defina, caso a caso, e na medida do necessário, obrigações substantivas específicas a essas empresas.
  4. Unidade especializada no CADE será responsável pela implementação da nova ferramenta pró-competitiva.
  5. Implementar obrigações substantivas em cooperação com reguladores como Anatel e ANPD, quando necessário em função de aspectos técnicos e setoriais específicos.
  6. Fortalecer as competências do Cade para a realização de estudos de mercado, conferindo a ele poderes para requerer informações e analisar um determinado setor ou indústria.
  7. Criar um fórum de cooperação interinstitucional entre o Cade e outros órgãos federais (ex.: Anatel, ANPD, Senacon), para temas relacionados a mercados digitais.

“Os objetivos são promover a contestabilidade em mercados de múltiplos lados com efeitos de rede acentuados, assegurar parâmetros de governança e gestão de efeitos de rede na ausência de pressão competitiva, assegurar a liberdade de escolha para usuários de plataformas digitais e promover a transparência em mercados digitais”, explica o relatório.

Já o segundo conjunto de recomendações indica mudanças na aplicação da lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011). A proposta busca adaptar os instrumentos e procedimentos de análise de condutas e atos de concentração para a realidade dos mercados digitais. O documento destaca que, apesar da lei ter flexibilidade, é necessária a adequação para lidar com a complexidade das plataformas digitais.

Veja a síntese das recomendações:

  1. Atualizar as ferramentas de análise antitruste, para aprimoramento contínuo do arcabouço analítico utilizado pelo Cade para identificar e avaliar riscos competitivos, incluindo novas teorias do dano.
  2. Revisar o formulário de notificação de atos de concentração do Cade, incluindo questões específicas sobre os modelos de negócio de plataformas digitais.
  3. Considerar a adoção do rito ordinário para casos de atos de concentração envolvendo grandes plataformas digitais com elevado número de usuários, quando atenderem aos critérios de faturamento bruto estabelecidos na lei para notificação prévia obrigatória.
  4. Fazer uso, quando necessário, da flexibilidade prevista no artigo 88, §7º da Lei nº 12.529/2011, para requerer a submissão de atos de concentração que, embora não se encaixem nos critérios formais de notificação, possam apresentar riscos à concorrência.
  5. Atualizar os valores de faturamento para notificação prévia de atos de concentração estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011.
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